Processo 0000959-38.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000959-38.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000959-38.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO ALEXANDRE MARTINS DE FREITAS RECLAMADO: SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94242c5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Pretende a parte reclamante a tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital. Sobre o tema, a RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual Regulamentou inicialmente o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), notadamente no art. 12, assim dispõe: Art. 12. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o “Juízo 100% Digital” abrangerá inicialmente uma vara-piloto, a ser designada mediante portaria da Presidência, após indicação da Corregedoria Regional. A aludida designação ocorreu através da PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual designou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, resta impossibilitada a tramitação do feito neste molde, na jurisdição desta Vara do Trabalho de Eusébio. Em seguida, por meio da Resolução Administrativa PROAD nº 5096/2020, a Egrégia Corte resolveu ampliar o Juízo 100% Digital no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, permitindo que todas as unidades judiciárias de primeiro grau, que manifestem interesse por meio do seu titular, adotem o Juízo 100% Digital, mediante autorização por portaria da Presidência. Esta Unidade Jurisdicional, todavia, não manifestou o interesse indicado na norma, não possuindo, desta forma, o rito do Juízo 100% digital. Neste diapasão, INDEFERE-SE o pleito relativo à tramitação pelo Juízo 100% Digital. No mais, é cediço que a audiência telepresencial/videoconferência, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de COVID-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, principalmente nos casos de audiência UNA ou de instrução, em que o contato do(a) Magistrado(a) com partes, advogados e testemunhas é valioso na tentativa de conciliação e na análise da linguagem corporal e direção do olhar durante a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Ademais, considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau, a modalidade presencial é estabelecida como regra para as audiências realizadas neste Regional (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, cabe exclusivamente ao(à) magistrado(a), em respeito à sua autonomia na condução do processo, realizar juízo de conveniência para autorizar ou indeferir, senão vejamos: § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). Considerando que o pleito do causídico não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras de realização de audiência telepresencial constantes no normativo acima…

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