Processo 0000959-40.2026.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000959-40.2026.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
05/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000959-40.2026.5.09.0662 AUTOR: GEDILSON SANTANA GOMES RÉU: A C MATOS LANCHONETE E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ada1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho.                         Em 03/06/2026. FABIOLA ERNLUND SALAVERRY FERREIRA p/ Diretor de Secretaria       O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para adoção de medidas de indisponibilidade patrimonial, ao argumento de que as reclamadas estariam promovendo alterações societárias sucessivas e ocultação de patrimônio com o objetivo de frustrar credores. Dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o reclamante sustenta a existência de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial entre as rés. Contudo, tais questões dependem de instrução probatória e da prévia formação do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência das irregularidades alegadas. Além disso, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma suficientemente robusta, a prática de fraude patrimonial capaz de justificar a adoção de medidas constritivas excepcionais antes mesmo da citação das reclamadas. Cumpre destacar que a demanda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial ou definição acerca da responsabilidade das rés e das pessoas físicas indicadas no polo passivo. Diante da ausência de elementos que evidenciem, neste momento, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano em grau suficiente para autorizar a medida pretendida, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência. Intime-se o autor. Cite(m)-se o(s) réu(s). MARINGA/PR, 03 de junho de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEDILSON SANTANA GOMES

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