Processo 0000959-44.2025.5.08.0002

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000959-44.2025.5.08.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosita Nassar
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000959-44.2025.5.08.0002 RECORRENTE: THAMIRES CASTRO DA SILVA PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMIRES CASTRO DA SILVA PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d4e6a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000959-44.2025.5.08.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   THAMIRES CASTRO DA SILVA PACHECO GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id c67136a; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 85b0b53). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. - Anexo 14 da NR-15. O reclamado recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base da reclamante). A decisão regional assim se manifestou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. Insurge-se o reclamado contra a sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o salário-base da reclamante. Assevera que o pagamento da parcela deve observar o estipulado no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), que fixou a base de cálculo sobre o salário mínimo, e não sobre o salário-base, como determinou a sentença. Nesse sentido, requer a reforma para que o adicional de insalubridade seja calculado de acordo com o salário mínimo. Não lhe assiste razão. No tocante à base de cálculo, art.9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde - ACSs e agentes de combate às endemias - ACEs, com a previsão de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme abaixo transcrito: Art.9º-A. (...) (...) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art.192 da…

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