Processo 0000959-47.2025.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000959-47.2025.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000959-47.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: CECILIA DA SILVA MONTEIRO NETA RECLAMADO: MULT SCAN COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611a302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta pelo que, rejeitando a preliminar suscitada, condena-se MULT SCAN COMERCIAL LTDA a adimplir, em favor de CECILIA DA SILVA MONTEIRO NETA, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: 1) pagar as diferenças havidas em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS, decorrentes da declaração da natureza salarial dos valores pagos a título de "prêmio"; 2) pagar a reparação compensatória pelos danos morais, arbitrada em R$10.000,00; 3) pagar as verbas rescisórias assim compreendidas: aviso-prévio indenizado proporcional a 42 dias (tal como pedido); 13º salário 2025 proporcional à 11/12 avos (tal como postulado); férias vencidas (aquisitivo 2024/2025) e proporcionais em 1/12 avos (como pedido), acrescidas do terço constitucional (1/3); FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e natalinas) e a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (incluindo sobre as diferenças deferidas nesta sentença); 4) no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à entrega das guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e chave de conectividade para o saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do C. TST). 5) no mesmo prazo acima descrito, e após intimação específica para tal fim, a reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante (seja no meio físico ou digital via eSocial), devendo ser observada a projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de tais registros serem realizados pela secretaria desta d. Vara e ser oficiado à SRT para aplicação das medidas cabíveis. 6) pagar a multa do artigo 477, §8º da CLT. Fixa-se a data de 01/11/2025 (sábado) como o termo final do pacto laboral para todos os efeitos de liquidação. Concedem-se, a reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação liquidada em favor do advogado da parte reclamante. De igual forma, condena-se a reclamante ao pagamento da mesma verba, em favor do advogado da reclamada, fixada no percentual de 5%, calculado sobre a mesma base de cálculo. Reafirme-se que tal parcela permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão do E. STF na ADI n. 5766. Honorários periciais no valor de R$2.000,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Intimem-se a reclamada e expeçam-se os ofícios como determinado. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença relativamente às férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego e a reparação compensatória pelos danos morais, não têm natureza salarial. Considere-se integralmente a fundamentação supra como…

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