Processo 0000959-50.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000959-50.2025.5.09.0670 RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS RECORRIDO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ''' DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, irresignada com a sentença que indeferiu seus pedidos, alegando cerceamento ao direito de produção de prova, especificamente, prova pericial, em ação que discute adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial constituiu cerceamento do direito de defesa da reclamante, considerando a natureza da atividade laboral e o contexto em que esta foi desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juiz possui a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias ou irrelevantes para a solução da lide, conforme o artigo 765 da CLT e o artigo 370 do CPC. 4. No caso em tela, a prova pericial foi considerada desnecessária, pois os elementos dos autos, incluindo o depoimento pessoal da reclamante, foram suficientes para a análise do pedido de adicional de insalubridade. 5. A atividade de limpeza em banheiros utilizados por um número restrito de funcionários, cerca de 20 pessoas, equipara-se à limpeza doméstica ou de escritórios, não se enquadrando no conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme a Súmula 448, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o Juiz considera que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para a análise do pedido. 2. A limpeza de banheiros de uso restrito, com pequeno número de usuários, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 370; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. ''' Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
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