Processo 0000959-51.2025.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000959-51.2025.8.17.2780 AUTOR(A): EDINAURA MOREIRA GALDINO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e etc., Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDINAURA MOREIRA GALDINO, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega a autora que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada, e que identificou descontos mensais de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado nº 0123495948403, no valor total de R$ 2.224,00, a ser pago em 68 parcelas, o qual nega ter contratado ou recebido. Afirma não possuir extratos bancários do período por ter mudado de instituição financeira. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 216867107). O banco réu, citado, apresentou contestação (Id. 218576217), arguindo preliminares, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter localizado o contrato assinado em sua base de dados, a disponibilização do crédito na conta da autora e a configuração de anuência tácita pelo decurso do tempo, além de aventar a tese de lide fabricada, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 219800814), rebatendo as preliminares e destacando que o banco, a despeito de alegar ter localizado o contrato assinado, não o juntou aos autos, limitando-se a apresentar extratos. Em decisão de saneamento (Id. 229823385), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da autora, e deferida a produção de prova documental e pericial grafotécnica. O réu peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 232250859). Certidão contendo lista de peritos grafotécnicos vista no id. 236727302. Conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se enfrentar a questão da prova pericial grafotécnica deferida na decisão saneadora. Conquanto a prova técnica tenha sido inicialmente deferida para fins de aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, verifica-se que o próprio banco réu — a quem incumbia o ônus de trazer aos autos o instrumento contratual, tanto em razão da inversão do ônus probatório determinada na decisão de saneamento quanto por força do art. 373, § 1º, c/c art. 6º, VIII, do CDC — não o fez, limitando-se a juntar extratos, sem apresentar sequer o contrato físico ou eletrônico que alega ter localizado assinado em sua base de dados. Ademais, o próprio requerido, em petição de Id. 232250859, requereu o julgamento antecipado do feito, tornando incontroversa, pela ótica da própria parte interessada na produção da prova, a desnecessidade de dilação probatória adicional. Nesse contexto, ausente o documento essencial sobre o qual recairia o exame grafotécnico, a prova pericial resta prejudicada por impossibilidade material de sua realização, não havendo sobre o que fazer incidir o exame técnico. Assim, com fulcro no art.…
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