Processo 0000959-58.2025.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000959-58.2025.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000959-58.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: VALTER DAMASCO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: LEANDRO MATEUS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cebdc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALTER DAMASCO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de LEANDRO MATEUS - ME para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego em 29.07.2025; b) reconhecer o recebimento do importe médio de R$ 1.168,00 por fora; c) condenar a ré no pagamento das verbas deferidas na fundamentação, observadas as deduções autorizadas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré MATEUS CASA DE CARNES E FIAMBRERIA  QUEIJARIA E AÇOUGUE LTDA. Aplico à testemunha JOSÉ CARLOS ALVES MEIRELES a multa de 2% sobre o valor da causa, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres da União. Condeno a 1ª ré a depositar na conta vinculada do autor o FGTS + 40%. Quanto ao seguro-desemprego, autorizo a habilitação do autor mediante apresentação de alvará. Deverá a 1ª ré proceder à baixa do contrato e à retificação da remuneração na CTPS do autor, nos termos reconhecidos, no prazo de 05 dias após a notificação. Justiça gratuita deferida ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Oficie-se ao Ministério Público Federal quanto à conduta da testemunha, para as providências que entender cabíveis. Diante do reconhecimento de pagamento de parte do salário por fora, determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para as providências que entenderem cabíveis. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela 1ª ré, em 2% sobre o valor da condenação arbitrado de R$150.000,00, no importe de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a testemunha pessoalmente. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DAMASCO DE OLIVEIRA JUNIOR

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