Processo 0000959-58.2026.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000959-58.2026.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000959-58.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: MICHAEL DOUGLAS TELES RECLAMADO: ERG TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cf088 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica visando a verificação quanto à existência de insalubridade nas atividades da parte autora e nomeio para tanto o(a) perito(a) do Juízo Maicon Bressan, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em trinta dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito bem como o endereço do local da prestação de serviço para a perícia, bem como poderão apresentar quesitos e assistentes. Em igual prazo deverão juntar as fichas/recibos de entrega de EPIs porventura ainda não juntados aos autos, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. O assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as  (quanto  à  sua  necessidade),  apontando  o  fato  que  pretendem  comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias  (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Intimem-se ITAJAI/SC, 23 de julho de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERG TRANSPORTES EIRELI - ME

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