Processo 0000959-59.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000959-59.2025.5.18.0004 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ARAUJO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be544fc proferida nos autos. DECISÃO Ante a inusitada inércia do reclamante/exequente até o momento, deixando d de nominar e qualificar o correto sócio, fica indeferido, por ora, como advertido, o requerimento de instauração de IDPJ. De outra parte, conforme consta dos autos, a empresa reclamada/executada está submetida a processo de recuperação judicial. Ocorre que o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/2020, dispõe que a suspensão do curso das execuções movidas contra empresa submetida a recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Já o § 11 do referido dispositivo legal estabelece que "o disposto no § 7º-B aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Diante de tal redação, este E. TRT tem entendido que a execução da contribuição previdenciária deve prosseguir perante a justiça trabalhista. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 16/04/2021) Diante do acima exposto, será dado prosseguimento à execução da contribuição previdenciária apurada nos autos. Cite-se a primeira reclamada/executada, na pessoa do advogado, mediante publicação desta decisão no DEJT, para os fins do art. 880, caput, da CLT, observado o novo valor exequendo, de R$380,79. Fica a parte reclamada esclarecida acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da DCTFWeb, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecido quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. E ainda, conforme disposto no artigo 108, §§ 1º e 2º do PGC, o recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pelo reclamado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social - DARF 6092 e do protocolo de envio da DCTFWeb (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. § 1º As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pelo reclamado, a primeira com o código 650, e a segunda com os códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado,…
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