Processo 0000959-60.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0000959-60.2025.5.08.0126 RECORRENTE: ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc79ad proferida nos autos. RORSum 0000959-60.2025.5.08.0126 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA AMANDA SANTOS SILVA (SE11494) Recorrido: Advogado(s): EURIVAN ARAUJO DA SILVA CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (PA11499) GILVAN BARATA DE SOUSA (PA16797) ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA10801) RECURSO DE: ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 8436ad1; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 4495d25). Representação processual regular (Id 899d9b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43532d9: R$ 16.846,71; Custas fixadas, id 43532d9: R$ 336,93; Depósito recursal recolhido no RO, id 466fe2e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a029a63; Depósito recursal recolhido no RR, id f76c1d2: R$ 3.836,00; Custas processuais pagas no RR: id800bafd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "o Tribunal Regional limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “A r. sentença não merece reparos”, bem como que “mantêm-se hígidos os fundamentos e comandos da r. sentença”, sem, contudo, enfrentar de maneira efetiva e individualizada os argumentos recursais deduzidos pela Recorrente". Defende que "A exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da CF/88 não se satisfaz com mera reprodução de fundamentos genéricos ou simples ratificação da sentença de origem, sendo imprescindível fundamentação apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o caminho lógico-jurídico percorrido pelo julgador". Não transcreve o trecho da decisão recorrida. Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão…
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