Processo 0000959-62.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000959-62.2025.5.18.0003 RECORRENTE: M M MARQUES LOCACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: RAPHAELA DE MORAIS BITENCOURT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bdd362 proferida nos autos. PROCESSO TRT – AI-ROT 0000959-62.2025.5.18.0003 MM MARQUES LOCAÇÕES LTDA. E OUTROS, interpuseram agravo de instrumento em recurso ordinário, id. c785158, em face do v. acórdão proferido pela Terceira Turma deste Eg. Regional, id. 4c4acd1, que não conheceu do recurso ordinário de id. 75ba0f0, por irregularidade na representação processual. Nos termos do art. 897, alínea “b”, da CLT, a via processual eleita – agravo de instrumento – é inadequada por se tratar de recurso contra acórdão prolatado por Turma julgadora deste Tribunal, e não contra despacho que denegou seguimento a recurso. Consoante o art. 896, §2º, da CLT, eventual reforma do acórdão em epígrafe seria possível apenas por intermédio de recurso de revista, na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Tratando-se de erro grosseiro, é inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, cito precedentes do c. TST, com destaques deste transcrevente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo de instrumento em face de acórdão regional. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da existência de erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1001145-72.2022.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que a reclamada interpõe agravo de instrumento em face de acórdão prolatado por Turma do Tribunal Regional que não conheceu de seu recurso ordinário por irregularidade de representação. Nos termos do artigo 896, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário é o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, nos termos do artigo 897, alínea b, da CLT, somente caberá agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento a interposição de recursos. Assim, como não havia recurso de revista previamente interposto pela reclamada a ser destrancado, infere-se, de plano, a inadequação do agravo de instrumento aviado. Inviável, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de erro grosseiro. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1001227-67.2021.5.02.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.…
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