Processo 0000959-63.2023.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000959-63.2023.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000959-63.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: JAIR BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d80139 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção ao requerimento de #id:949a042, autorizo a devolução do depósito recursal prestado pela FIEPE (ID 23ce765), uma vez que a reclamação contra si foi julgada improcedente. Seus dados bancários estão informados na referida petição. Quanto ao pedido de #id:26962e5 - devolução de custas processuais - indefere-se a devolução de custas processuais. Nos termos do art. 789, caput e § 1º, da CLT, as custas processuais constituem pressuposto de admissibilidade recursal, sendo recolhidas diretamente aos cofres públicos, por meio de guia própria (DARF), revertendo ao Tesouro Nacional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho determinar a devolução dos valores já recolhidos a título de custas processuais, ainda que posteriormente deferido o benefício da justiça gratuita ou que o resultado do julgamento implique exclusão ou redução da condenação. Eventual ressarcimento deve ser pleiteado pela via administrativa, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa nº 1.300/2012, ou judicialmente, por meio de ação de repetição de indébito proposta no juízo competente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. Hipótese em que o regional indeferiu o reembolso das custas recolhidas sob o fundamento de que houve apenas pedido de inversão da responsabilidade pelo pagamento. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à União a devolução dos valores recolhidos a título de custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR-657-29.2017.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). (...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS. Esta Corte, por sua SDI-1, consagra entendimento de que o intento da parte quanto ao ressarcimento de custas processuais já recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, nos termos da IN no 1 . 300/2012 da Receita Federal, ou pela via judicial, mediante ação de repetição de indébito, de forma que a decisão regional, de indeferir o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo reclamado, não implicou violação dos arts. 789, § 1º, e 879, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido "( RRAg-20406-88.2017.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. No caso, conquanto tenha o acórdão embargado deferido os benefícios da gratuidade da justiça, nada mencionou acerca do pedido de restituição de custas. Todavia, em conformidade…

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