Processo 0000959-63.2025.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000959-63.2025.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000959-63.2025.5.09.0892 AUTOR: NEORALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296bc39 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 1f0b3cd, acolheu em parte os pedidos da parte autora, e de forma SUBSIDIARIA a 2ª ré BRANDAO & MARMO ENGENHARIA LTDA, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 902631f; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 57eddbf, para: "... DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário; b) declarar o vínculo de emprego diretamente com a segunda ré, tomadora dos serviços; c) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas resultantes da ação; e d) condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor. ...";  5. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Não há determinação de expedição de ofícios; 7. Trânsito em julgado em 24/03/2026, id. f777bd6. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a)     D E S P A C H O Intime-se a ré para que no prazo de 5 dias proceda às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, em seu interesse, junte aos autos o extrato analítico integral da conta de FGTS da reclamante para eventual abatimento de valores já recolhidos. No mesmo prazo, deverá efetuar depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS, sobre a integralidade dos depósitos de todo o período do vínculo de emprego ora reconhecido na conta vinculada do reclamante, comprovando a sua regularidade por meio da juntada das respectivas guias de recolhimento, emitindo TRTC com a devida autorização para saque, com depósito das vias do empregado (em papel) na Secretaria da Vara do Trabalho, sob pena de execução direta por quantia equivalente, conforme determinação constante no V. Acórdão ID. 57eddbf. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação, devendo, em tal prazo, apresenta-los por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC” aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em…

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