Processo 0000959-64.2026.5.17.0000

TRT17 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000959-64.2026.5.17.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcello Maciel Mancilha
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO MSCiv 0000959-64.2026.5.17.0000 IMPETRANTE: MARLON CHRISTI CALMON OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42dff5 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marlon Christi Calmon Oliveira dos Santos contra ato jurisdicional praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000429-45.2026.5.17.0005, que rejeitou a arguição de suspeição do perito médico nomeado para realização da prova técnica.  Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada é nula por violação ao art. 148, § 2º, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a impugnação ao perito sem oportunizar sua prévia manifestação no incidente de suspeição.  Aduz, ainda, que o profissional nomeado não ostenta a imparcialidade necessária ao desempenho do encargo, por manter vínculo de credenciamento com a reclamada, circunstância que, segundo afirma, seria suficiente para caracterizar sua suspeição, conforme precedentes jurisprudenciais invocados na inicial. Afirma que a manutenção do perito comprometerá a higidez da prova técnica e poderá acarretar prejuízo irreparável à instrução processual, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e o sobrestamento da realização da perícia médica até o julgamento final deste mandado de segurança.  No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecida a nulidade da decisão ou, sucessivamente, determinada a substituição do perito por outro profissional sem vínculo com a reclamada. A inicial veio acompanhada de documentos.  O impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.  É o relatório.  D E C I D O  Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ato apontado como coator consiste em decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial nomeado, mantendo sua designação para realização da prova técnica. Embora o impetrante sustente a nulidade da decisão por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 148, § 2º, do CPC, bem como a existência de suspeição do perito em razão de vínculo profissional mantido com a reclamada, tais questões dizem respeito ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida nos autos originários e podem ser submetidas ao reexame do Tribunal por ocasião da interposição do recurso cabível contra a decisão final. Verifica-se, assim, que o mandamus está sendo utilizado como sucedâneo do remédio processual próprio, impondo-se concluir pelo não cabimento da presente ação mandamental, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Essa é a interpretação consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Isto posto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Dispensado.  Intime-se.  Publique-se.        VITORIA/ES, 15 de julho de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do…

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