Processo 0000959-67.2022.8.16.0037

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000959-67.2022.8.16.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0000959-67.2022.8.16.0037 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$8.983,25 Exequente(s):   M. MOCELIN CORRETORA DE IMOVEIS LTDA Executado(s):   ADRIANA MARIA LACERDA Vistos,   1. Considerando a persistência do débito, com a realização de diversas diligências de busca de patrimônio, sem a satisfação integral do débito, defiro, em parte, as diligências pleiteadas à seq. 206.1.  2. Defiro o pedido indisponibilidade de ativos financeiros de existentes em nome do executado, via sistema Sisbajud (art. 837 e 854, do CPC), com inclusão e protocolo da minuta.  Observe o Cartório o uso da nova funcionalidade "Teimosinha", com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias.  3. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta no Sisbajud e protocolização.  4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC).  5. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de  seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).  6. Apresentada impugnação pelo executado venham os autos conclusos com urgência para decisão.   7. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo.  8. Noutro giro, vejo que a decisão de seq. 154.1 já determinou a inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (art. 782, §3º, do CPC). Assim, indefiro o pedido.  Intimações e diligências necessárias.  Campina Grande do Sul, 26 de fevereiro de 2026.   RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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