Processo 0000959-72.2024.5.08.0004

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000959-72.2024.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000959-72.2024.5.08.0004 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO LEAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277f5b2 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO O executado BANCO BRADESCO S.A. opôs impugnação aos cálculos (ID 3370c22) quanto ao cálculo majorado das diferenças salariais referentes ao PCS de 1998, à exclusão de reflexos apurados e não deferidos no título executivo, ao equívoco relativo à data considerada como sendo de distribuição da ação e à correção monetária e juros de mora. O exequente LUIZ ANTÔNIO LEAL DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID  0a7b666) à impugnação aos cálculos da executada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2 CONHECIMENTO Conheço da impugnação aos cálculos oposta pelo executado (ID 3370c22), eis que tempestiva e subscrita por advogada habilitada nos presentes autos eletrônicos sob o ID 4238177. Do mesmo modo, conheço da manifestação apresentada pelo exequente sob o ID 0a7b666, porque tempestiva e subscrita por advogados habilitados nos autos por meio da procuração ID df9c749. 3 CÁLCULO MAJORADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PCS DE 1998 O executado impugna os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria ao argumento de que a apuração das diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários de 1998 teria sido realizada de forma majorada e sem demonstração analítica suficiente, o que dificultaria o exercício do contraditório. Sustenta que o acórdão limitou a condenação ao pagamento das diferenças entre o salário efetivamente percebido pelo reclamante e o valor mínimo previsto para o Nível 18 do PCS, afirmando que referido piso correspondia ao valor de R$1.176,37. Defende, assim, que a metodologia correta consistiria em utilizar esse valor como base inicial, aplicando sobre ele, sucessivamente, apenas os reajustes previstos nas convenções coletivas e os percentuais de mérito concedidos ao reclamante ao longo do contrato de trabalho, conforme ficha funcional, deduzindo-se, ao final, os salários efetivamente pagos, sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa. O exequente, por sua vez, requer a rejeição da impugnação, sustentando que a metodologia apresentada pela executada desvirtua o comando exequendo. Afirma que o acórdão determinou o pagamento das diferenças entre o salário pago e o mínimo previsto para o Nível 18, o que exige a comparação entre o salário efetivamente percebido e o salário correspondente ao Nível 18 em cada competência, observando-se a evolução remuneratória prevista no próprio Plano de Cargos e Salários. Aduz que a utilização do valor nominal vigente em 1998 para todo o período da condenação ignora a evolução da carreira e reduz artificialmente o montante devido. A impugnação não merece acolhimento. O acórdão exequendo (ID 9ba8d57) reconheceu a existência e a aplicabilidade do Plano de Cargos e Salários de 1998, declarou o enquadramento do reclamante no Nível 18 e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário efetivamente pago e o mínimo previsto para o referido nível, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Não obstante, a interpretação defendida pelo executado, contudo, não se harmoniza com o comando exequendo. O parâmetro estabelecido pelo título executivo não corresponde ao valor histórico do…

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