Processo 0000959-72.2026.5.13.0001

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000959-72.2026.5.13.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000959-72.2026.5.13.0001 REQUERENTE: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a9a89 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA em desfavor da EMPRESA INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, para execução de crédito deferido na Ação Coletiva nº 0019900-28.2008.5.13.0025, distribuída por sorteio para esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB. Intime-se a parte demandada para que apresente, em 30 dias, os seguintes documentos relacionados ao professor ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA, do período compreendido ao interregno de 1º de abril de 2007 a 30 de abril de 2008 a saber: 1) Contracheques; (2) fichas financeira; (3) diários de classe; (4) espelhos de prova e relação de alunos matriculados nas turmas nas quais o mesmo ministrou aulas; (5) grade curricular do curso de Direito,  para possibilitar a liquidação do crédito. Fica desde logo esclarecido que, caso a parte executada não cumpra a determinação acima, os cálculos de liquidação poderão ser elaborados com base nas informações apresentadas pela parte exequente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 524, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos de liquidação de seu crédito, elaborada em conformidade com os parâmetros do PJe-Calc, acompanhada do arquivo no formato pjc, exportado pelo referido sistema, em observância ao art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com a redação conferida pela Resolução CSJT nº 284/2021. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, c/c a Súmula nº 263 do TST. Apresentados os cálculos, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente impugnação fundamentada, com indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ficam, desde logo, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento). Após, voltem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA

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