Processo 0000959-74.2022.8.17.2580

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000959-74.2022.8.17.2580
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000959-74.2022.8.17.2580 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO AQUINO DE ALENCAR ANDRADE EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos; Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por MARIA DO SOCORRO AQUINO DE ALENCAR ANDRADE em desfavor da execução de n. 0000409-79.2022.8.17.2580, promovida pelo BANCO DO NORDESTE S/A. Sustentou a embargante, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo de débito claro e preciso, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC. No mérito, sustentou: · I – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova; · II – Ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); · III – Abusividade dos juros de mora de 12% ao ano, devendo ser limitados a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67); · IV – Abusividade da multa moratória de 10%, devendo ser reduzida a 2% (art. 52, §1º, CDC, c/c Súmula 285/STJ); · V – Impenhorabilidade dos semoventes (gado) ou, alternativamente, o perecimento do rebanho em razão de fortes secas; · VI – Excesso de execução. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para suspender a execução e determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. A embargante requereu a produção de prova pericial contábil. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 110407791), tendo o juízo recebido os embargos sem efeito suspensivo. Citado, o Banco do Nordeste apresentou impugnação (ID 113782498), onde: · Questionou a gratuidade judiciária concedida; · Arguiu a inexistência de inépcia, porque apresentou cálculos na ação principal; · No mérito, defendeu: inaplicabilidade do CDC; validade da capitalização mensal com base na Súmula 93/STJ; legalidade dos juros de mora (sustentando que a taxa de 12% a.a. seria a soma da remuneração + 1% de mora); validade da multa de 10% para contratos anteriores à Lei 9.298/96; legalidade da penhora sobre os bens dados em garantia real. · Pediu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. A parte embargante apresentou manifestação de interesse no prosseguimento (ID 198685778), após intimação pessoal para evitar a extinção do feito (art. 485, III, CPC). É o relatório. Passa-se à fundamentação. Da especificação de provas De leitura dos autos e em conferência aos registros de expedientes no sistema PJE, constata-se que a embargante requereu a produção de prova pericial contábil para apurar o real saldo devedor e a abusividade dos encargos. Todavia, as provas documentais acostadas aos autos (contratos, aditivos, demonstrativos de débito, planilhas de evolução do saldo devedor) são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A capitalização mensal de juros é expressamente prevista nos contratos e autorizada pela Súmula 93/STJ. Os juros de mora aplicados nos demonstrativos (1% a.a.) já observam o limite legal do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. A multa de 10% não foi cobrada nos demonstrativos, sendo sua declaração de nulidade questão de direito, independentemente de prova pericial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz, constatando nos autos a existência de provas suficientes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados