Processo 0000959-77.2018.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000959-77.2018.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000959-77.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: PAULO RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, ROBERTO TOME PERES, MARCELO TOME PERES, FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, RT BAR E RESTAURANTE EIRELI, Espólio de Eraldo Evangelista Moreira, FOCA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482927c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer ao #id:9eb130c a renovação de diligências de busca patrimonial, expedição de mandado de penhora de veículos, informações sobre penhora no rosto dos autos e aplicação de medidas coercitivas atípicas. Decido: Indefiro o pedido de nova diligência via SAEC/ONR. Verifico que já foi realizada a ordem de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (#id:25096e1), a qual possui caráter permanente até seu eventual cancelamento e abrangência nacional, atingindo quaisquer imóveis que venham a ser registrados em nome dos executados. Indefiro a expedição de mandado de penhora e busca e apreensão dos veículos indicados. A medida revela-se inócua no momento, uma vez que o exequente não indicou a localização precisa dos bens, ônus que lhe compete para viabilizar a diligência do Oficial de Justiça. Quanto aos pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, decido conforme fundamentação abaixo: CNH - A jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que a suspensão da CNH não ocasiona ofensa ao direito de liberdade individual, uma vez que a medida não impede sua capacidade de ir e vir para qualquer lugar desde que não o faça como condutor do veículo, excetuando-se, contudo, aqueles profissionais que têm a condução de veículos como fonte de seu sustento. Todavia, há de ser demonstrado pelo exequente a utilidade e necessidade de tal suspensão documental, eis que a imposição de restrição de circulação e transferência aos veículos dos executados revela-se, na verdade, medida muito mais gravosa que impedir seu direito de dirigir. Indefiro. PASSAPORTE - No tocante ao pedido de apreensão do passaporte, trata-se de medida coercitiva que impede o deslocamento do cidadão para o exterior em quaisquer situações, e consiste, em tese, em restrição ao direito fundamental de ir e vir, consagrado e protegido no artigo 5º, inciso XV, da Carta Magna. Nesse passo, a adoção de tal medida, no contexto atual, mostra-se desarrazoada e desproporcional, e dada a sua excepcionalidade, somente poderia ser adotada mediante fundamento inequívoco, consoante já exposto no tópico anterior, sob pena de configurar sanção processual. Indefiro. CARTÕES DE CRÉDITO - No que concerne ao pedido de suspensão e bloqueio dos cartões de crédito, importa salientar que se trata de uma medida executiva atípica, fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e, como tal, reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, sendo que sua aplicação pressupõe, obrigatoriamente, o prévio esgotamento das medidas típicas de satisfação do crédito, consubstanciadas na ampla e infrutífera utilização das ferramentas eletrônicas de apoio à execução colocadas à disposição do Poder Judiciário. Ademais, o mero bloqueio de limite de crédito não traduz expropriação patrimonial capaz de satisfazer diretamente o débito exequendo, atuando essencialmente como mecanismo de coerção indireta. Assim, não se afigura razoável nem…

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