Processo 0000959-82.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000959-82.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000959-82.2026.8.17.2920 AUTOR(A): M. V. D. M. M. REPRESENTANTE: MARIA ELIZABETH MOURA DA CRUZ SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO / REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO M. V. D. M. M., menor impúbere, representada por sua genitora MARIA ELIZABETH MOURA DA CRUZ SANTOS, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da FACTA FINANCEIRA S.A., todos já qualificados na inicial. Aduz a demandante, em suma, que foi surpreenda ao verificar descontos em seu benefício, que ocorrem desde outubro de 2022, no valor atual de R$ 81,05 sendo oriundo de um contrato de cartão de crédito para utilização de margem consignável com o banco demandado, o qual aduz não ter contraído. Afirma que não conseguiu resolver a lide administrativamente, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurado a suspensão do referido desconto em seu benefício. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris", bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º do CPC). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumus boni iuris). In casu, a juntada dos documentos não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, porquanto não há qualquer documento que possa comprovar que a autora não contraiu a contração de cartão de crédito consignado com a empresa demandada, como, por exemplo, requerimento administrativo ou alguma reclamação dos valores descontados mensalmente, Ademais, a modalidade de cartão de crédito consignado não implica necessariamente em adquirir um cartão, tratando-se de uma modalidade comum utilizada pelos bancos para financiar os empréstimos já realizados pelo consumidor para ajustar a margem consignável de crédito. Além disso, pontuo o fato que os descontos ocorrem desde outubro de 2022, conforme relatado pela autora, sendo questionados apenas no corrente ano, não caracterizando, portanto, a urgência da medida. Sendo assim, em um primeiro momento, em que pese a comprovação dos descontos mensais na conta da autora, não há qualquer outro documento apto a demonstrar que o requerente não contraiu o seguro de empréstimo, ainda mais somado ao fato de que os descontos ocorrem há anos, sem qualquer questionamento. Dessa forma, ante a ausência de probabilidade do direito, indefiro a…

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