Processo 0000959-83.2026.5.09.0195

TRT9 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000959-83.2026.5.09.0195
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL PetCiv 0000959-83.2026.5.09.0195 AUTOR: CIA BEAL DE ALIMENTOS RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4868594 proferida nos autos.   AUTOS 0000959-83.2026.5.09.0195   DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   A parte auotra Cia Beal de Alimentos ajuizou Ação Cautelar Inominada para Antecipação de Garantia de Juízo com pedido de tutela de urgência em face da União Federal. A autora relata que atua como rede de supermercados e foi autuada pela fiscalização do trabalho por descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência prevista na Lei nº 8.213/1991, conforme o Auto de Infração nº 23.189.874-6. Sustenta que a fiscalização trabalhista impôs multa administrativa no valor consolidado de R$ 202.663,62, confirmada em primeira instância administrativa após o julgamento de sua defesa pela Seção de Multas e Recursos de Curitiba/PR. A requerente afirma que pretende discutir a legalidade da autuação por meio de futura ação anulatória, mas necessita manter sua regularidade fiscal de forma imediata para assegurar o funcionamento de suas 37 lojas, a manutenção de mais de 6.300 empregos e sua participação em licitações públicas. Diante disso, a autora oferece em garantia antecipada do juízo, antes do ajuizamento de qualquer execução fiscal pela União Federal, o veículo caminhão VW/11.180 DRC 4x2, placa BEU1H20, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, avaliado em R$ 292.859,00 pela Tabela FIPE. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para aceitar a garantia ofertada, ordenar a anotação de restrição de transferência sobre o veículo via sistema Renajud e determinar à ré a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, abstendo-se de inscrevê-la em cadastros restritivos de crédito. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel após decisão de afastamento de prevenção de ações anteriores proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel. Analisa-se. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano previstos na legislação processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, a probabilidade do direito se evidencia na medida em que o contribuinte possui o direito à regularidade fiscal garantido por lei mediante a apresentação de caução integral e idônea, apta a assegurar a futura cobrança nos moldes do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Uma vez que o juízo se encontre plenamente garantido de forma antecipada, os efeitos jurídicos são equivalentes aos da penhora efetuada no curso do processo executivo, autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O…

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