Processo 0000959-90.2026.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000959-90.2026.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000959-90.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DA SILVA ZIULKOWSKI RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3598585 proferida nos autos. DECISÃO PAULO RICARDO DA SILVA ZIULKOWSKI ajuizou ação trabalhista em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Alega que foi contratado pela reclamada em 11.04.2022 para exercer, por último, a função de zelador. Alega o reiterado desvio funcional imposto pela ré. Requer: “b) A concessão da tutela de urgência, na forma requerida no item 3.6, para determinar, em ordem sucessiva: suspensão da obrigatoriedade de comparecimento ao trabalho sem caracterização de abandono de emprego; afastamento das atividades incompatíveis com o cargo; ou autorização para resilição fática do vínculo até decisão final; “ DECIDO: 1. O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese não se exigir cognição exauriente em sede de antecipação de tutela, ambos devem estar presentes quando da análise da pretensão. Nos termos do parágrafo 3º do art. 483 da CLT, o empregado pode pleitear a resolução contratual por culpado do empregador afastando-se do serviço até a decisão final do processo, se assim entender pertinente, sem necessidade de intervenção judicial, portanto.  Indefiro o primeiro e o terceiro requerimentos contidos no item "b" acima transcrito. Em relação ao segundo requerimento, não há como aferir, em sede de cognição sumária, a incompatibilidade entre as atividades desempenhadas e o cargo ocupado.  Por conseguinte, tendo em vista as particularidades do caso concreto e os elementos constantes dos autos, afiguram-se imprescindíveis a prévia manifestação da ré, que se dará por meio da apresentação de contestação, e a instrução do feito, de modo a permitir ao Juízo a análise dos aspectos referidos. Indefiro o segundo requerimento contido no item "b" acima transcrito. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação e documentos diretamente no sistema PJE, no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. 4. No prazo concedido para apresentação de defesa, a reclamada deverá informar se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da Portaria mencionada). O silêncio da reclamada será entendido como concordância com o Juízo 100% Digital. 5. As partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de…

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