Processo 0000959-93.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000959-93.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000959-93.2025.5.08.0115 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: TIAGO SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c20a59 proferida nos autos. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em recuperação judicial, que não realizou o preparo recursal, pleiteando a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada, deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo e o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada, pessoa jurídica, interpôs recurso ordinário, mas não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem o depósito recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a súmula 463, II, do TST. A decretação da recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme tese jurídica firmada pelo TST no Tema 283. A empresa em recuperação judicial, como é o caso da reclamada,  é isenta de realizar o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Todavia, não está isenta de comprovar o recolhimento das custas processuais.  A ausência de comprovação do preparo recursal, no prazo legal, enseja a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e das súmulas 245 e 128, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal, por parte da pessoa jurídica, que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, implica na deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 1º; CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 128, 245 e 463; TRT da 8ª Região, Agravo Regimental nº 0000030-03.2024.5.08.0016.   1 RELATÓRIO Vistos etc. Tratam estes autos de recurso ordinário n. 0000959-93.2025.5.08.0115 (ROT), oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel-PA, em que são partes Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A - Em Recuperação Judicial, recorrente e  Tiago Souza Da Silva, recorrido. Não houve contrarrazões. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO A reclamada, pessoa jurídica, interpôs recurso ordinário, id 70fd5b4, porém não realizou o preparo recursal. Requereu a concessão da justiça gratuita. Alegou que encontra-se em recuperação judicial e não possuir condições de adimplir com qualquer importância a título de custas processuais e de depósito recursal sem comprometer o mínimo financeiro necessário ao funcionamento da empresa, o que poderá acarretar, inclusive, demissão de empregados, se declara ser hipossuficiente de recursos financeiros. Outrossim, alegou que a empresa encontra-se em situação econômico-financeira abalada, não tendo condições de arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal, sob pena de colocar em risco a sua própria atividade…

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