Processo 0000959-96.2016.5.10.0004

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000959-96.2016.5.10.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000959-96.2016.5.10.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EVALDO SALES FEITOZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000959-96.2016.5.10.0004 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  AGRAVADO:   EVALDO SALES FEITOZA  CFAS/8     EMENTA   1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. A suspensão da Portaria MTE 1565/2014 determinada em tutela de urgência na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 não tem o condão de atingir as execuções trabalhistas, embasadas em título executivo judicial transitado em julgado.  Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução da executada e acolheu a impugnação aos cálculos do exequente. Agrava de petição a executado requerendo sobrestamento do processo e compensação entre adicional de periculosidade e AADC. Contraminuta às fls. 952/966. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 991/995, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo não provimento do agravo de petição.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição da executada é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. A executada está devidamente representada (fls. 947/950). Dispensada a garantia do juízo na forma do art. 12 do DL 509/69. Matérias e valores delimitados. O título executivo determinou o pagamento do AADC cumulado com o adicional de periculosidade, decisão que foi mantida pelo órgão colegiado (fls. 463/464). Uma vez que a matéria já foi julgada em fase de conhecimento, ocorreu a preclusão para que o órgão colegiado se manifeste novamente sobre a questão, sob pena de violação do art. 836 da CLT.  Por esses motivos, não merece conhecimento do agravo de petição quanto à cumulação do AADC com o adicional de periculosidade.  Além disso, o tema já foi objeto de decisão vinculante do TST e a apresentação de agravo de petição buscando discutir o conteúdo do título executivo já transitado em julgado deve ser evitado, para que não se configura litigância de má-fé. A reiteração de agravos de petição como esse resultará na apenação da agravante.  Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao tema "cumulação da AADC com o adicional de periculosidade", em razão da preclusão.      MÉRITO   1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO   A executada postula o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Alega que na referida ação foi postulada a nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014 - a qual regulamenta as atividades perigosas em motocicleta para fins do previsto no art. 193, caput, da CLT A decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 trata da suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1565/2014 que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade por "Atividades Perigosas em Motocicleta" em relação aos…

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