Processo 0000959-96.2022.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000959-96.2022.5.12.0015 RECLAMANTE: CRISTIANO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES GRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127b5ae proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Homologa-se a atualização dos cálculos. Observe-se que a presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme entendimento do C. TST no tema nº 174 dos Recursos de Revista Repetitivos. II – Às partes executadas (CRISTIANO ALVES DE SOUZA e HELIO DA SILVA ROCHA), faculta-se o pagamento imediato dos valores constantes no cálculo homologado. III – Estando o exequente (TRANSPORTES GRAL LTDA) representado por advogado, cumpre a ele requerer o início da execução da sentença contra os executados, consoante artigo 878 da CLT. Portanto, aguarde-se o impulso da execução por iniciativa do exequente, que poderá requerer o seu início nos termos do artigo 880 da CLT, ocasião em que será considerado autorizado o uso das ferramentas eletrônicas básicas (SisbaJud, RenaJud e Arisp), salvo ressalva expressa. IV - Não havendo impulso da execução pela parte exequente no prazo de 10 dias, passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), e autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório, devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, de 14 de abril de 2023, para fins de fluxo processual. V - Requerido o início da execução pela(o) exequente, CITEM-SE os executados, por meio do DEJT, na pessoa do procurador constituído, (ou por Oficial de Justiça), para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. VI - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito: a) havendo depósito recursal, libere-se a parte incontroversa e prossiga-se a execução pelo saldo remanescente; b) iniciem-se os atos de execução (SISBAJUD, expedição de mandado de penhora com RENAJUD, ARISP); c) infrutíferas tais diligências executivas e havendo responsável subsidiário no título executivo, redirecione-se a execução (Tema 133 em IRR do C. TST). VII - Persistindo o débito após 45 dias da citação, inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD (art.883-A da CLT) por meio de decisão própria. VIII - Realizadas as buscas patrimoniais: a) garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT; b) totalmente infrutíferas as pesquisas patrimoniais, intime-se o/a exequente para indicar rumos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente; c) garantida parcialmente a execução, abra-se prazo para o exequente indicar bens a penhora ou rumos à execução, a fim de se atingir a garantia integral da execução; d) havendo apenas o bloqueio de valores parciais no SISBAJUD, venham conclusos para deliberação sobre a destinação. IX - Não indicados bens pelo/a(s) exequente(s) no caso da alínea "b" do item anterior, passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), e os autos serão SOBRESTADOS, devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, para fins de fluxo processual. /EEZRM CHAPECO/SC, 14 de maio de 2026. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DE SOUZA
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