Processo 0000959-97.2024.5.21.0008
TRT21 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000959-97.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: PEDRO OLIVEIRA DE BRITO RECLAMADO: NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d49b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da demanda, a sucumbência do autor no objeto das perícias e sendo o reclamante beneficiado pela justiça gratuita, a União se responsabilizará pelo pagamento dos honorários periciais, conforme Provimento deste Regional de nº 07/2017. Desta forma, providencie-se a requisição de pagamento dos honorários periciais aos experts, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019. Considerando que a decisão se encontra liquida, determino o prosseguimento da execução. Em seguida, por força dos princípios da celeridade, efetividade e da entrega da prestação jurisdicional, faz-se oportuno iniciar a fase executória que deve seguir o procedimento determinado nos arts. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica notificado o executado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do valor atualizado da condenação (planilha de cálculos de Id. 5518574), sob pena de penhora. Citada para pagar o valor atualizado da condenação, caso a empresa reclamada quede-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida, e considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Frustrada, total ou parcialmente, a execução, e não havendo requerimento da parte credora para instauração de IDPJ nem direcionamento contra devedor(es) subsidiário(s), quando for o caso, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios para prosseguimento da execução, advertindo-a de que, caso não o faça, os autos serão sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em pauta para audiência de conciliação. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA
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