Processo 0000959-97.2025.5.13.0004

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000959-97.2025.5.13.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000959-97.2025.5.13.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce0d0f proferida nos autos. AP 0000959-97.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 4c0f4d0; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 57de876). Representação processual regular (Id 1c10996). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF O recorrente argui nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional alegando que  o "acórdão do agravo de petição prolatado pelo E.TRT da 13ª Região (Id. 3c5a75a), adotou o Regional a tese de que não há crédito pendente a ser executado, tendo em vista que houve realização de acordo com quitação integral do contrato de trabalho, nos autos da ação individual nº 0130800-71.2014.5.13.0004." Aduz que "Diante de tal entendimento, buscou-se, em sede de Embargos de Declaração, que houvesse a complementação do acórdão proferido em Agravo de Petição, no sentido de indicar, expressamente, tese jurídica adotada, conforme prevê o artigo 896, §1º A, da CLT", ou seja, "buscou-se esclarecimento acerca dos pontos trazidos pelo Recorrente quanto à coisa julgada operada na ação coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004, a existência de coisas julgadas distintas, além do reconhecimento, pelo executado, de que a substituída é beneficiária incontroversa, matéria esta acobertada pelo manto da coisa julgada; se houve ciência da substituída acerca da ação coletiva, a opção por uma das ações e sobre a possibilidade de dedução de valores outrora percebidos." Sustenta que "Nada obstante, o e. Tribunal Regional entendeu ser irrelevante a complementação da prestação jurisdicional e se limitou a reafirmar os fundamentos do acórdão prolatado em sede de agravo de petição e a indicar que inexistiam omissões/contradições/obscuridades a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios." Ressalta que "o Regional, ao se omitir sobre os questionamentos realizados em sede de Embargos de Declaração (Id ed939a9), encerrou violação à coisa julgada, vez que impediu a execução do período não abarcado pelo acordo firmado nos autos do processo nº 0130800-71.2014.5.13.00045, afinal, tendo sido firmado em 2016, existe um marco temporal distinto entre as ações, de modo que não poderia haver a extinção total desta execução, sobretudo porque não foi dada ciência inequívoca à empregada da existência da ação coletiva."…

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