Processo 0000960-03.2024.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000960-03.2024.5.10.0004 RECORRENTE: DEYVID PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYVID PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09bd14e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas extras e intervalo intrajornada. Invalidade dos controles de ponto pela prova testemunhal A decisão regional manteve a sentença que reconheceu a prestação habitual de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, conquanto formalmente regulares os cartões de ponto colacionados pela empregadora, a presunção relativa de veracidade dos registros fáticos foi satisfatoriamente elidida pelo depoimento testemunhal, que confirmou o labor extraordinário rotineiro após o registro eletrônico de saída e a impossibilidade prática de usufruir o repouso intrajornada devido ao expressivo fluxo de obrigações do setor aeroportuário. A parte recorrente apresenta inconformismo argumentando, em síntese, que a manutenção do julgado vulnera os preceitos de distribuição do ônus da prova, na medida em que controles de jornada variáveis não britânicos gozam de presunção de legalidade, sendo imprestável o depoimento de uma testemunha isolada e contraditória para infirmá-los. Indica violação aos artigos 71, 74, § 2º, e 818, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. A desconstituição do juízo de valor conferido pelo colegiado de segundo grau aos depoimentos produzidos na instrução processual exigiria o revolvimento integral do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento incompatível com a cognição extraordinária inerente à instância de cúpula, a teor do óbice consagrado na Súmula nº 126 do TST. Benefícios da justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a concessão da gratuidade judiciária outorgada em favor do reclamante, sedimentando o entendimento de que a declaração de insuficiência de recursos econômicos subscrita por pessoa natural basta para assegurar o deferimento da assistência judiciária gratuita, possuindo presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer prova inequívoca carreada aos autos pela parte contrária. A parte recorrente sustenta a inviabilidade da concessão do benefício calcado unicamente em declaração unilateral, apontando que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, incumbe ao reclamante que aufere remuneração superior a 40% do teto do RGPS provar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Aponta violação aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e divergência jurisprudencial. O recurso não merece seguimento. A tese adotada no v. acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I de sua Súmula nº 463, a qual preceitua que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta a mera declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa…
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