Processo 0000960-03.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACPCiv 0000960-03.2025.5.11.0016 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: AGROPISCO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c57b3 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o acordo judicial homologado sob ID beca454 obriga a requerida a elaborar, implementar e manter válidos o PGR (NR-1), o PCMSO (NR-7) e o PCA (NR-7 e NR-9); CONSIDERANDO as inconsistências técnicas apontadas pelo MPT em ID b9467c5, incluindo a utilização de dosímetro sem certificado de calibração válido correspondente, divergências nos limites de tolerância de ruído e contradições nos exames de audiometria apresentados; CONSIDERANDO que a validade e a regular execução dos referidos programas de saúde e segurança ocupacional dependem diretamente do saneamento de tais inconformidades e da apresentação de lastro documental fidedigno; CONSIDERANDO que a exigência do Ministério Público do Trabalho para elaboração e apresentação de uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no prazo de 90 dias não constou expressamente do rol de obrigações assumidas pela ré na ata de conciliação, demandando cautela processual para assegurar o contraditório e evitar eventual ampliação objetiva indevida da execução, DECIDO: I. Deferir as medidas saneadoras propostas pelo Ministério Público do Trabalho e conceder à requerida o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar as desconformidades apontadas, devendo apresentar em juízo o estudo de viabilidade técnica para a redução de ruído na fonte, o certificado de calibração válido do dosímetro efetivamente utilizado, a retificação das divergências de dados de ruído, a reapresentação do PCA com análise técnica das dosimetrias, os esclarecimentos sobre a ausência de registro de consultas por queixas de trabalho no PCMSO e os laudos individuais de todas as audiometrias de 2024 a 2026. II. Conceder à reclamada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar oposição fundamentada à exigência de apresentação da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e à possível ampliação do escopo do cumprimento de sentença, ou qualquer outro assunto, sob pena de, em caso de silêncio, restar preclusa a faculdade de oposição, devendo o correspondente documento (AET) e todos os demais itens serem apresentados no mesmo prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no item anterior. III. Fixar que o descumprimento de qualquer uma das obrigações nos prazos determinados sujeitará a executada à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada item descumprido, em estrita observância à cláusula penal cominatória pactuada na ata de ID beca454. IV. Determinar que a parte procure o MPT dentro do prazo concedido a fim de agilizar a comunicação para que atenda todas as solicitações razoáveis do parquet, evitando a necessidade de concessão de novo prazo, devendo comprovar as tratativas ou tentativas frustradas. V. Intimar as partes que a multa poderá ser revisada para menos ou até mesmo revogada sua aplicação, a depender de eventual controvérsia que se lance nas questões tratadas, visto que busca convencer à reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer, e não constituir-se em remuneração ou quitação de algo. MSM MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGROPISCO COMERCIO E SERVICOS DE…
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