Processo 0000960-05.2025.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000960-05.2025.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000960-05.2025.5.08.0107 RECORRENTE: WELLINGTON SILVA SAMPAIO RECORRIDO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba44e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000960-05.2025.5.08.0107 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON SILVA SAMPAIO CALINE SARAIVA DE SA (PA35718) REGIANA DE CARVALHO SILVA (PA25533) Recorrido:   CAROLINE FRIEDA DE OLIVEIRA VALK Recorrido:   Advogado(s):   SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. REYLA DE ALIARTE SOARES MARTINS (PA017566)   RECURSO DE: WELLINGTON SILVA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id ee04ce9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 8e6ac6c). Representação processual regular (Id 55b2d98; 55b2d98). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0746301, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Não transcreve o trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: INÉPCIA DA INICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao…

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