Processo 0000960-05.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000960-05.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000960-05.2026.8.17.2100 AUTOR(A): SIMONE BEZERRA BATISTA RÉU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Simone Bezerra Batista em face de Gama Saúde Ltda, Ampla Planos de Saúde Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., por meio da qual a autora, alegando ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e necessitar de tratamento com medicamento intravenoso, sustenta que teve sua solicitação de autorização cancelada sem esclarecimentos pelas rés, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que estas sejam compelidas a autorizar, executar e custear integralmente o tratamento prescrito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa, além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a ré Ampla Planos de Saúde Ltda impugnou a pretensão autoral suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora não se encontra em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade probatória apta a justificar a medida, porquanto o correto seria exigir da ré tão somente a produção de contraprova às alegações iniciais, e não a demonstração de fato negativo. No mérito, a contestante afirmou que a suspensão pontual de um prestador não implica, em momento algum, a inexistência de rede credenciada apta ao atendimento da beneficiária, tampouco autoriza, automaticamente, a utilização de serviços particulares às expensas da operadora, sobretudo diante da inexistência de previsão contratual de livre escolha. Destacou, ainda, que a operadora manteve, durante todo o período indicado, rede assistencial credenciada para a realização do tratamento médico, inexistindo qualquer negativa de cobertura. Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica da parte autora, na qual reiterou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, em síntese, que a própria contestação confirmaria a existência de falha na prestação do serviço, e que o Real Hospital Português teria informado que o procedimento não pôde ser realizado em razão da ausência de repasse financeiro pelo plano de saúde. A parte autora novamente manifestou-se nos autos ao ID 245326786, sustentando que está correndo sério risco de morte porque as operadoras de Plano de Saúde não estão autorizando procedimentos essenciais a sua saúde e sua vida. Registrou que continua tendo negativas de atendimento e de tratamento pelo Plano de Saúde e juntou documentos. É o relatório. Decido. Ao traçar os requisitos da tutela provisória de urgência, o legislador não só revelou o caráter excepcional da medida, como impôs rigor e cautela no seu emprego, estabelecendo a observância de dois requisitos genéricos e cumulativos, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, esse requisito diz…

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