Processo 0000960-09.2019.8.15.0741
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000960-09.2019.8.15.0741 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: LAEDSON JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: RUTH PIRES DO RAMO (OAB/PB 27.652) E RINALDO BARBOSA DE MELO (OAB/PB 8.564) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA EFETIVAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. PENAS ISOLADAS DE 02 ANOS E 08 MESES (FURTO) E 01 ANO E 02 MESES (CORRUPÇÃO DE MENORES). RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCORRIDO LAPSO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (07/01/2020) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (28/11/2025). 2. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME – Apelação criminal interposta por LAEDSON JOSÉ DA SILVA contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. – A defesa, em suas razões, arguiu a nulidade da sentença por violação ao art. 155 do CPP. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a exclusão da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado para a acusação, houve a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto aos crimes de furto qualificado e corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva se impõe de ofício quando verificado o transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos definidos em lei, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 115 do Código Penal. – Tendo o réu menos de 21 anos ao tempo do fato delituoso (nascido em 06/06/2000 e fato em 19/05/2019), o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. – Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP e Súmula 146 do STF), desprezado o aumento do concurso formal (Súmula 497 do STF). – Para o furto qualificado (pena de 02 anos e 08 meses), o prazo de 08 anos reduz-se para 04 anos. Para a corrupção de menores (pena de 01 ano e 02 meses), o prazo de 04 anos reduz-se para 02 anos. – Transcorrido lapso superior a 05 anos entre o recebimento da denúncia (07/01/2020) e a publicação da sentença (28/11/2025), configurou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para ambos os delitos. – Reconhecida a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do apelante. Prescrição da pretensão…
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