Processo 0000960-11.2025.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000960-11.2025.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000960-11.2025.5.09.0872 AUTOR: SHEILA DE CASSIA PEREIRA RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e60aa2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0000960-11.2025.5.09.0872: (I) rejeitar a preliminar de inépcia; (II) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por SHEILA DE CASSIA PEREIRA em face de GONCALVES & TORTOLA S/A, para condená-la nas seguintes obrigações: - retificação da CTPS, sob pena de multa diária; - verbas rescisórias; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - FGTS: depósitos e indenização de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Tendo em vista que a ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, a execução deverá observar o teto de 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação (art. 852-A da CLT), ressalvados os valores superiores correspondentes à proporcionalidade dos juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada, vez que estes últimos não são créditos em benefício direto da parte autora, mas sim de terceiro. A estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento, sendo as horas extras de modo global (OJ SBDI-1 nº 415 do C. TST), restritas ao período temporal abrangido pela condenação. Todos os valores apurados a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 20.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Tendo sido a parte ré sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT (já observada a delimitação da matéria em razão da declaração de inconstitucionalidade por parte do E. STF na ADI 5766), deverá responder pelo pagamento de honorários periciais,…

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