Processo 0000960-13.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000960-13.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000960-13.2025.5.13.0027 AUTOR: MIRELE ANGELICA DA SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b7aa1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acato a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, quanto aos títulos vencíveis e exigíveis, via acionária, no período anterior a 24/10/2020, tendo em vista a protocolização da inicial em 24/10/2025, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeito a arguição de prescrição total dos pleitos reparatórios decorrentes do acidente de trabalho; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRELE ANGELICA DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A., nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante ATO TRT SGP nº 20/22 e ATO TRT13.SGP N.º055/2026, isso em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do art.790, § 3º, da CLT. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, totalizando o importe de R$ 117.800,81, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 23.560,16, calculadas sobre R$ 1.178.008,14, valor da causa, dispensadas em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. Intimem-se. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRELE ANGELICA DA SILVA

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