Processo 0000960-14.2017.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000960-14.2017.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000960-14.2017.5.11.0006 RECLAMANTE: DORVALICE SENA PEREIRA RECLAMADO: BARBARA VIVIANE MELO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87c48d8 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as manifestações da exequente datadas de 16.04.2026 e 22.04.2026; Considerando que as medidas convencionais de execução já se mostraram infrutíferas e que em casos especiais impõe-se a adoção de outros meios a fim de se alcançar a entrega jurisdicional a quem de direito; Considerando que em decisão proferida na ADI 5941 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (Aritgo 139 IV do CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em licitação pública, desde que não limitem direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Considerando que o referido artigo prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as mediadas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso verbas de natureza alimentar, excepcionalmente determino: I – A suspensão da CNH da executada, via RENAJUD; II – A suspensão do passaporte da executada – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ou impedimento de expedição de passaporte e/ou o impedimento de saída do País, via ofício à Polícia Federal, que deverá ser encaminhado para o email protocolo.selog.sram@pf.gov.br. Atribui-se força de ofício à presente, decisão para cumprimento da determinação supra. III - Após, voltem os autos conclusos, para análise dos ofícios enviados anteriormente. MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA VIVIANE MELO MARTINS

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