Processo 0000960-21.1999.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000960-21.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CHARLES DENER MARTINS CUNHA, GILDEVAN PEREIRA MOTA, WANDERSON CARDOSO PEREIRA, DINACY COSTA PINHEIRO PEREIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em face de diversos executados. Cumpre destacar, inicialmente, a decisão de ID 64598976, que delimitou a situação processual dos devedores e determinou a suspensão da execução em relação àqueles para os quais não foram localizados bens passíveis de constrição. Verifica-se que a obrigação de pagar referente ao credor Distrito Federal foi integralmente satisfeita por todos os executados, conforme comprovam os documentos de IDs 56569772 e 61350095. Quanto ao crédito titularizado pela ADTER, os autos permaneceram suspensos, aguardando o transcurso do prazo prescricional intercorrente em relação aos executados remanescentes. Nos termos da decisão de ID 64598976, o prazo prescricional relativo a Charles Dener Martins Cunha e Dinacy Costa Pinheiro Pereira teve término em 25/06/2024, ao passo que, em relação a Wanderson Cardoso Pereira, o prazo se estendia até 03/06/2026, conforme certificado no ID 125750206. Em março de 2026, os autos foram desarquivados para juntada de informações encaminhadas pelo DETRAN/DF. Na ocasião, foi informado o valor atualizado do débito atribuído ao executado Wanderson Cardoso Pereira, diante da possibilidade de repasse de valores decorrentes de leilão de sucata de veículo de sua propriedade (placa JIJ-2824/DF). Todavia, conforme comunicado constante da certidão de ID 275175039, o órgão esclareceu que, em razão da existência de débitos administrativos vinculados ao automóvel, não houve saldo remanescente passível de depósito judicial. Diante desse cenário, por meio do despacho de ID 275491412, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora pertencentes aos executados remanescentes, bem como para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Após reiteração da intimação, a ADTER apresentou manifestação no ID 280482596, sustentando que a sentença de ID 23371555 condenou todos os autores solidariamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não haveria falar em prescrição em relação aos demais devedores. Contudo, deixou de indicar qualquer bem suscetível de constrição patrimonial ou requerer medida concreta destinada à localização de patrimônio dos executados. É o relatório. Decido. A presente execução encontra-se suspensa, em razão da inexistência de bens penhoráveis, desde junho de 2018 (ID 23379686) e, posteriormente, desde junho de 2020, nos termos da decisão de ID 64598976, situação que perdurou até a manifestação da exequente constante do ID 272130122. Nesse período, não houve a indicação de bens à penhora nem o requerimento de diligências efetivas voltadas à localização de patrimônio dos executados remanescentes. A atuação da credora ocorreu apenas após a juntada, pelo DETRAN/DF, de informações acerca de eventual leilão de veículo pertencente ao executado Wanderson Cardoso Pereira, circunstância que, ao final, revelou-se inócua para a satisfação do crédito. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando…
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