Processo 0000960-21.2012.8.02.0028

TJAL • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000960-21.2012.8.02.0028
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000960-21.2012.8.02.0028 - Interdito Proibitório - Posse - REQUERENTE: ÉDNA MARIA DA CONCEIÇÃO - CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de fl. 147, tendo em vista a ausência de demonstração mínima sobre a sucessão empresarial da ré originária e a empresa "Jardim América Empreendimentos Ltda.". Além disso, revela-se imperioso destacar o trâmite processual por quase 14 (quatorze) anos, sem que houvesse a citação inicial da empresa TETO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA., tampouco novas informações concretas sobre ameaças de turbação ou esbulho. Não fosse o bastante, realizada consulta processual no Sistema da Automação da Justiça - SAJ, de modo a identificar o ajuizamento de ação de usucapião, afirmada pela autora (fl. 141), houve a localização de ação indenizatória contra o Município da Barra de Santo Antônio (autos n. 0700462-05.2017.8.02.0028), com a informação de que "a família da autora foi a única que permaneceu no terreno cedido" e, "em meados de novembro de 2016, "foi surpreendida com a retirada por parte dos funcionários da prefeitura, de todo o plantio mantido na terra de posse da família da autora, e dos animais (galinhas) prontos para o abate, sem nenhuma prévia ou posterior comunicação e indenização.". Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram fatos supervenientes, desvinculados da empresa ré, que afastam a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Por tais motivos, objetivando evitar decisão surpresa, com fundamento nos arts. 9 e 10 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão judicial, oportunidade em que deverá esclarecer: (a) a utilidade/necessidade do prosseguimento do feito; bem como (b) indicar os fatos concretos e atuais de turbação ou esbulho praticados pela empresa ré - reitero, até a presente data, não localizada - para justificar a proteção possessória. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de urgências. Paripueira , 03 de maio de 2026. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito

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