Processo 0000960-25.2023.8.17.2580

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000960-25.2023.8.17.2580
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000960-25.2023.8.17.2580 EXEQUENTE: ANTONIO GERMANO SOBRINHO EXECUTADO(A): EMERSON MOREIRA SARAIVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANTONIO GERMANO SOBRINHO em face de EMERSON MOREIRA SARAIVA, para execução do título judicial formado nos autos do processo de conhecimento nº 0000670-40.2016.8.17.0580, que condenou o executado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.600,00, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em decisão de ID 146716777, este Juízo reduziu o montante das astreintes para R$ 21.210,00, com fundamento no art.537, §1º do CPC e determinou a apresentação de orçamento técnico detalhado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em atendimento parcial, o exequente apresentou a petição de ID 151579878, acompanhada de orçamentos (ID 151583018). Todavia, por meio da decisão de ID 181571859 (09/09/2024), este Juízo indeferiu o pedido, por considerar a petição "desprovida de qualquer fundamento jurídico, deixando de trazer subsídios mínimos à constituição de seu direito, restringindo-se às alegações genéricas e ilógicas", e determinou a apresentação de nova petição com os valores reajustados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito. Naquela oportunidade, o Juízo ainda advertiu o advogado do exequente quanto à correta classificação dos documentos no sistema PJe, bem como sobre o risco de que o peticionamento genérico e procrastinatório ensejasse a incidência de multa por litigância de má-fé. Decorrido o prazo legal, sobreveio a certidão de ID 184414763 (05/10/2024), atestando a ausência de manifestação da parte exequente, configurando, à época, inércia absoluta. Somente em 21/05/2026, quase oito (8) meses após o decurso do prazo improrrogável, o exequente apresentou nova petição (ID 240908706), reiterando, em essência, os mesmos pedidos anteriormente indeferidos, sem justificar a demora nem apresentar elementos novos que pudessem sanar as deficiências apontadas. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Natureza do Ato Processual e da Ordem de Emenda A decisão de ID 181571859, ao indeferir a petição anterior por ausência de fundamentação jurídica e determinar a apresentação de nova peça com valores reajustados, consubstanciou ordem de emenda à petição inicial do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. O comando judicial foi claro, específico e acompanhado de expressa advertência quanto às consequências do descumprimento (preclusão e extinção do feito), atendendo integralmente ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. II.2. Do Descumprimento da Ordem de Emenda e do Indeferimento da Inicial (Art. 485, I, do CPC) O exequente, devidamente intimado por meio de seu procurador constituído, descumpriu a determinação judicial, apresentando nova petição apenas 8 (oito) meses após o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sem qualquer justificativa para a demora. O descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, com advertência expressa de extinção, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo…

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