Processo 0000960-29.2024.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000960-29.2024.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000960-29.2024.5.17.0191 RECORRENTE: BARBARA MARIANA PEREIRA NERY RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ff481 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000960-29.2024.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI (ES21494) ISABELLE DE PAULA PEREIRA (ES40273) NUBIA BASTOS RECO (ES41701) Recorrido:   Advogado(s):   BARBARA MARIANA PEREIRA NERY EVERTON JAHEL RODRIGUES (MG231066) NATAN CARVALHO ALMEIDA (MG151634)   RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 63e3fad; petição recursal apresentada em 03/03/2026 - Id d750f29). Regular a representação processual (Id b44c926 ). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional que manteve a deserção do recurso ordinário, sustentando que, por ser entidade filantrópica, estaria isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, razão pela qual não poderia ter sido exigido o preparo. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sustentando que demonstrou insuficiência de recursos, pois administra verbas públicas vinculadas, não podendo utilizá-las para despesas processuais, alegando violação ao art. 5º, LXXIV, da CF e ao art. 790, §4º, da CLT Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA

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