Processo 0000960-38.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000960-38.2025.5.18.0006 AUTOR: VALTER DE SA PINHEIRO RÉU: PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef51e67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Constata-se que o Expert não visitou o local de trabalho da parte obreira, não teve a oportunidade de observar como a atividade laboral é desenvolvida, quais eram, de fato, os movimentos realizados pela parte pericianda e de que forma isso ocorria durante a jornada de trabalho, sendo no mínimo temerário e não recomendado afirmar que não houve concausa/agravamento apenas com base no relato das partes. Isto posto e considerando que o perito judicial exerce um papel importantíssimo na Justiça do Trabalho, já que fornece ao Juízo o conhecimento técnico imprescindível na resolução de lides, devendo, nesse contexto, apresentar conclusões técnicas com base em fatos e análises minuciosas, em consonância com o disposto no artigo 370, do CPC, determino a realização de PERÍCIA ERGONÔMICA por fisioterapeuta ergonômico do trabalho, para averiguação do ambiente, relatando minuciosamente os movimentos para realização da função e afins (explicar, detalhadamente, todas as atividades realizadas pela reclamante, com indicação de intensidade, esforço necessário, riscos que cada uma oferece e estresse no ambiente do trabalho), a partir de fundamentos técnicos e doutrinários. Nomeia-se para realização da perícia ergonômica o Sr. FERNANDO ALEXANDRE DOMINGOS FRANCO Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após o exame dos autos, o Perito ora nomeado deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O Perito nomeado deverá ficar restrito ao período controvertido. Deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica (doutrinária), a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva. Para tanto, o expert deverá analisar, com afinco, todas as provas produzidas nos autos. Anoto que o arbitramento (valorativo) dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso, observado o texto legal albergado no art. 480 do CPC15, c/c art. 769 da CLT. A reclamada fica advertida de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigma (s) da (s) partes em diligência a ser realizada pelo Perito Oficial. Prazo para entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos porventura indicados entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 3º da Lei 5584/70. Eventuais pareceres técnicos de assistentes técnicos não indicados a tempo e modo e/ou apresentados fora do prazo supra não serão conhecidos pelo Juízo e desentranhados dos autos. Após…
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