Processo 0000960-42.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000960-42.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000960-42.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: CAMILA CARNEIRO SANTANA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b53783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., a pagar à autora, CAMILA CARNEIRO SANTANA, as seguintes parcelas: Saldo de salário: 13 dias;Aviso prévio indenizado: 36 dias;Férias proporcionais de 2025/2026 (03/12), acrescida de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (03/12);Indenização direta do FGTS rescisório (recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior, este último caso ainda não tenha sido efetuado) + 40% (ID. 3e8f5fd);Indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 5 (cinco) cotas do benefício, considerando que o exaurimento do prazo de 120 dias a partir do encerramento do vínculo (Resolução CODEFAT 957/2022) impede a trabalhadora de se habilitar ao recebimento do seguro;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT – 50% do somatório das parcelas de saldo de salário (13 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias + 1/3; décimo terceiro salário e acréscimo de 40% do FGTS;Indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais);Indenização por dano moral por assédio sexual no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais);Honorários sucumbenciais ao advogado da autora no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas e aos advogados da ré 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora, devendo, após esse prazo, o credor comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica da reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art. 12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Para efeito do que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: saldo de salário e décimo terceiro salário. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art. 793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando, por conseguinte, a imposição de multa e indenização, nos…

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