Processo 0000960-44.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0000960-44.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$157.845,29 Autor(s): BRUNO TOSHIAKI TAZOE DE OLIVEIRA Réu(s): CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Vistos em saneamento. I – Ilegitimidade passiva. A ré NOBRE suscita ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação jurídica com a parte autora e inexistência de cobertura securitária para o sinistro, uma vez que a apólice estaria fora de vigência. De fato, a apólice juntada aos autos (mov. 61.9) possui vigência de 09.12.2013 a 09.12.2014, ao passo que o acidente ocorreu em 14.04.2023, inexistindo, portanto, cobertura para o evento. Em cumprimento à decisão de mov. 140.1, a corré CIDADE VERDE informou expressamente (mov. 143) não haver seguro vigente para danos a terceiros à época do acidente, tendo o autor apenas manifestado ciência (mov. 146). Assim, verifica-se que não há controvérsia quanto à inexistência de cobertura securitária vigente à época do acidente. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré NOBRE, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) dinâmica do acidente; b) culpa pelo acidente de trânsito; c) caracterização de danos materiais, morais, corporais e estéticos, bem como a sua extensão; d) incapacidade/debilidade permanente da parte autora. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) configuração da responsabilidade civil da ré pelo acidente (conduta, nexo causal e dever de indenizar); b) incidência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (art. 945 do CC); c) valor a ser fixado em razão dos danos materiais, morais/corporais e estéticos, em caso de eventual condenação; d) o direito da parte autora de receber pensão (vitalícia ou enquanto perdurar a alegada sequela), a possibilidade de pagamento em uma só parcela, e em qual valor; e) se os danos estéticos estão compreendidos dentro do conceito de dano corporal; f) a possibilidade de dedução de eventual indenização percebida a título de seguro obrigatório (DPVAT); g) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em caso de condenação. III – Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. IV – Provas. O autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 131), enquanto a ré pugnou pela expedição de ofícios (mov. 130). Para reunir melhores condições de analisar a dinâmica do acidente, defiro a prova oral. Tendo em vista a adesão do autor ao “Juízo 100% Digital”, sem oposição…
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