Processo 0000960-45.2016.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000960-45.2016.5.11.0007 RECLAMANTE: MARCELO RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: RIVER JUNGLE HOTEL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c943ec proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, decido: I - Notifique-se o exequente para comprovar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, que habilitou seu crédito no juízo falimentar, sob pena de, na inércia, ser iniciada contagem prescricional, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. II - Suspenda-se o presente feito, com o lançamento do movimento “suspensão/sobrestamento”, nos termos do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região e do art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. III - Ressalto que a suspensão do processo trabalhista decorre não apenas do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas também das eventuais renovações do “stay period” devidamente reconhecidas pelo Juízo Universal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Assim, permanecerá suspensa a presente execução enquanto vigente o período de suspensão deferido ou prorrogado pelo juízo universal. IV - Decorrido o prazo de 1 (um) ano da habilitação, se houver, intime-se o(a) exequente para informar se já recebeu seu crédito habilitado no juízo da recuperação judicial ou da falência, mantendo-se a suspensão enquanto não houver encerramento formal da recuperação/falência, nos termos do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região. V - Havendo peticionamento que informe a quitação ou, caso não seja promovida a habilitação, expirado o prazo da prescrição intercorrente, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 15 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RAMOS DE SOUZA
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