Processo 0000960-45.2024.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000960-45.2024.4.05.8501 AUTOR: MARIA REGIVANIA FEITOSA LIMA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: MARIA ELIENE FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS - SE9600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório A presente demanda previdenciária foi proposta por Maria Regivânia Feitosa Lima, representada por sua curadora Maria Eliene Feitosa, visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 66681772). Após o regular processamento da instrução probatória, sobreveio a sentença de procedência (ID 66681772), de lavra do Juiz Federal substituto, que condenou a autarquia ré a restabelecer o benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias, sob a égide da tutela de urgência, bem como a pagar as parcelas pretéritas retroativas a 23 de março de 2023, data do requerimento administrativo (ID 66681772). No mesmo provimento judicial, fixou-se provisoriamente o valor total a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 39.910,53 (ID 66681772). Visando intimar pessoalmente a demandante acerca do inteiro teor da sentença favorável, este juízo determinou a expedição da Carta Precatória Cível nº 0001265-51.2025.8.25.0014 (processo de origem sob ID 67895340), dirigida ao Juízo de Direito da Comarca de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe (ID 143519736). Contudo, as diligências intimatórias restaram frustradas, conforme atesta a certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 16 de maio de 2025 (ID 143519736). O Meirinho certificou que a autora Maria Regivânia Feitosa Lima falecera em 10 de março de 2025, informação repassada por meio telefônico por sua curadora, Sra. Maria Eliene Feitosa, que também encaminhou, via aplicativo de mensagens instantâneas, a respectiva certidão de óbito da interditada, comunicando ainda a alteração de seu endereço residencial para o município de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (ID 143519736). Os autos da carta precatória cível foram integralmente devolvidos a este juízo federal (ID 143519736). Em ato subsequente, em 11 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 143986763) indeferindo o pedido de destaque de honorários contratuais apresentado pelo advogado Jorge Luan Barboza dos Santos (OAB/SE 9600), tendo em vista que o instrumento de mandato, juntado aos autos e com assinatura em 02/09/2025, fora encartado somente após o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária ré, que renunciara ao prazo recursal (ID 143986763). Diante do noticiado falecimento da autora, este juízo proferiu despacho saneador em 20 de março de 2026 (ID 152042649), chamando o feito à ordem para determinar a intimação do causídico para manifestação sobre a certidão de óbito e regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (ID 152042649). A referida intimação foi regularmente disponibilizada em Diário Eletrônico (ID 152075826). Em resposta ao despacho, o patrono peticionou no ID 152637389 requerendo unicamente e de forma genérica a expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 152637389). Posteriormente, em petição de ID 165542295, o advogado manifestou sua concordância com os cálculos de liquidação, no montante provisório de R$ 39.910,53, e reiterou o pedido de destaque de 30% da referida importância a título de honorários advocatícios contratuais,…
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