Processo 0000960-46.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000960-46.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000960-46.2025.5.21.0041 RECORRENTE: BRASTERRA LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DE VERAS Acórdão Recurso ordinário nº 0000960-46.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes:                     Brasterra Locações e Serviços Ltda                                            Iberobras Construção Civil e Empreitadas Ltda Advogado:                        Rafael Costa de Castro Recorridos:                      os mesmos                                           Francisco Canindé Ribeiro de Veras Advogados:                     Yngride Gomes de Medeiros                                           os mesmos Origem:                             11ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. FERIADOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FOLGAS DE CAMPO E DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas empresas reclamadas em face de sentença que reconheceu a jornada declinada na inicial ante a ausência de registros de ponto, condenando-as ao pagamento de horas extras, intervalos inter e intrajornada, folgas de pagamento e de campo ("baixadas") não gozadas, além de PLR de 2022. O recurso insurge-se contra a condenação, questionando a verossimilhança da jornada fixada, o ônus da prova quanto às folgas e o pagamento de feriados, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) estabelecer se a ausência de cartões de ponto autoriza a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial e a condenação ao pagamento de horas extras e feriados; (iii) determinar se a empresa provou o gozo das folgas de pagamento e de campo ("baixadas") nos termos das normas coletivas; (iv) verificar a existência de prova quanto ao pagamento da PLR de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando o montante da condenação, conforme inteligência do art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora enseja a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 5. Comprovado nos autos o pagamento de horas extras em feriados, nos contracheques não impugnados especificamente pelo trabalhador, impõe-se a exclusão da condenação neste tópico para evitar bis in idem. 6. O ônus de provar a concessão de folgas de pagamento e de campo ("baixadas") recai sobre a empresa, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). 7. Demonstrada a fruição de um período de cinco dias de folga de campo ("baixada") por meio de documento não observado na sentença, deve ser reduzida a condenação em 5 dias de trabalho. 8. Persiste a condenação ao pagamento da PLR de 2022 diante da ausência de prova do seu pagamento pela empresa e da não demonstração do não atingimento das metas previstas em…

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