Processo 0000960-48.2025.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000960-48.2025.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000960-48.2025.5.09.0892 AUTOR: MICHEL APARECIDO PEREIRA RÉU: SRS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae04f7 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 19/05/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de ede944e.  Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o)   DECISÃO   1. Deixo de analisar, por ora, a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes, devendo as mesmas insurgências serem renovadas na forma de regular embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, no que couber, quando da garantia do juízo, no prazo do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Considerando a concordância do reclamante no id. 407dc85 e tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, id. 81783a7, homologo os cálculos apresentados pelo calculista, id. 417694e, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), sob o encargo da Reclamada. 2. Transcreva-se o cálculo para o sistema informatizado, indique(m)-se o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(ais), abata-se o valor incontroverso, eventualmente liberado, indiquem-se as despesas processuais, as custas processuais a recolher, bem como as já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e cite-se a parte ré, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme cálculos homologados.  3. Garantido o juízo, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e  indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 dias úteis, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para saque presencial junto à instituição bancária. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de julho de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SRS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA

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