Processo 0000960-49.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000960-49.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000960-49.2025.5.05.0281 RECORRENTE: RUI MARCOS GONCALVES GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-49.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONTROLE INCIDENTAL DE NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VALE-CULTURA. NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. EMPRESA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência em demanda que versa sobre diferenças de abono pecuniário de férias e indenização substitutiva de vale-cultura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho para controle incidental de norma interna; (ii) a interrupção da prescrição por ação coletiva; (iii) a validade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário; e (iv) a possibilidade de supressão do vale-cultura por sentença normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de incompetência, por se tratar de ação individual, em que a análise da norma interna ocorre de forma incidental, sem efeitos erga omnes. Admite-se a juntada de documentos na fase recursal quanto à prescrição, matéria de ordem pública, reconhecendo-se a interrupção do prazo quinquenal pelo ajuizamento de ação coletiva, com retroação à data do protocolo. A alteração unilateral da base de cálculo do abono pecuniário de férias, com supressão de vantagem anteriormente praticada (70%), configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, sendo inaplicável aos empregados admitidos antes do novo regramento (Súmula 51, I, do TST). O vale-cultura, incorporado ao regulamento interno da empresa com caráter permanente, não pode ser suprimido por norma coletiva ou sentença normativa superveniente, sob pena de violação ao princípio da condição mais benéfica, sendo devida indenização substitutiva. Invertida a sucumbência, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de empresa pública equiparada à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (IPCA-E e juros da poupança). IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário provido para afastar a prescrição, deferir diferenças de abono pecuniário de férias e indenização substitutiva do vale-cultura, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos critérios de atualização do crédito. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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