Processo 0000960-66.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000960-66.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000960-66.2024.5.12.0062 RECORRENTE: CESAR RAFAEL SOTILLO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0000960-66.2024.5.12.0062 (ROT) EMBARGANTE: CESAR RAFAEL SOTILLO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, ou não verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000960-66.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo embargante CESAR RAFAEL SOTILLO. Apontando vícios no acórdão, opõe o autor os presentes embargos de declaração. Pede, ainda, a manifestação da Turma acerca das matérias levantadas, para fins de prequestionamento. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o autor que o acórdão incorre em contradição e omissão pois "ao mesmo tempo em que reconhece a incidência da Súmula 331, VI, do TST - a qual prevê responsabilidade pelas 'verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral' - conclui pela proporcionalização matemática da responsabilidade subsidiária sem esclarecer juridicamente como tal fracionamento seria compatível com parcelas cuja origem decorre da unicidade contratual, como verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios". Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presentes os requisitos insertos no art. 535 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição e omissão, ou ainda manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. Observo que, in casu, não há falar em omissão, pois a Câmara analisou a matéria recursal, como entendeu de direito. Também não há falar em contradição, pois para restar configurada contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, in casu, não ocorreu. A Súmula 331, item IV, do TST, mencionada na fundamentação do julgado, dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que justifica a limitação proporcional da responsabilidade ao período em que a parte reclamada figurou como tomadora, na forma como indicada na sentença e mantida por esta Turma - na proporção de 152 dias de um total de 646 dias de contrato. Por fim, o que a parte autora pretende é a reforma do acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Se a parte entende que a Câmara não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito. 2. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFICÁCIA DOS EPIS Sustenta o embargante que, ao…

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