Processo 0000960-73.2022.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000960-73.2022.5.17.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b581b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. BANCO DO BRASIL apresentou Embargos à Execução impugnando a planilha de liquidação e SINTRAF apresenta Impugnação à Sentença de Liquidaçãosustentando alguns equívocos na planilha homologada. Este, é o relatório necessário. Tempestivas as peças e garantido o juízo, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT, conheço dos recursos. DECIDE-SE: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO De plano, há que se assentar a premissa de que a execução deve refletir os precisos limites da decisão exarada no juízo cognitivo, sob pena de se ferir a garantia constitucional contida no inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Republicana. Outrossim, há óbice, na forma como determina o § 1º, do art. 879, da CLT, que na fase de liquidação ou em sede de embargos à execução ou de Impugnação à liquidação de sentença modifique-se ou inove-se a sentença liquidanda transitada em julgado. No caso, reportando-se à sentença coletiva transitada em julgado nos autos de n. 0044100-94.2012.5.17.0010 temos que foram acolhidos os pedidos ‘a’, ‘b’ e ’c’ da Petição Inicial. Prosseguindo, especificamente no pleito da alínea ‘c’ do rol da peça de ingresso, o Sindicato pediu em favor de seus substituídos que se apurasse as diferenças salarias após a aplicação do divisor correto das horas extras requeridos nos pedidos ‘a’ e ‘b’ e que após o banco réu fosse condenado no pagamento de reflexos em RSR, trezenas, FGTS+20% ou FGTS+40%, gratificação semestral, licença prêmio, abono pecuniário e aviso prévio. Dessa feita, os reflexos impugnados pela embargante foram previstos na decisão que transitou em julgado de forma tal que preclusa a discussão sobre o direito nessa fase de liquidação pois se trata de matéria que deveria ser discutida por recurso próprio na fase de conhecimento. Assim, ante o princípio da segurança jurídica, substrato do Estado Democrático do Direito, não há que se acolher a impugnação da ré quanto à apuração de reflexos em gratificação semestral e RSR. Indefiro. Sem razão o banco embargante quando requer a minoração dos honorários periciais ou que estes sejam mantidos sem atualizações. Digo isso, pois o arbitramento e sua atualização levaram em consideração a qualidade do trabalho realizado, o zelo profissional, a complexidade imposta pelo objeto da perícia e o tempo despendido pelo perito. Por remate, os honorários periciais relativos à perícia contábil para liquidação do feito devem sim ser suportados pela reclamada, a qual foi sucumbente no processo de conhecimento, independentemente de o cálculo por ela apresentado ter se aproximado mais do cálculo elaborado pelo perito. É certo, aqui, que não se pode penalizar mais aquele que, para ter a satisfação de um crédito alimentar a que fazia jus, teve que se valer de meios judiciais. Nesse sentido, inclusive, o Precedente Persuasivo n. 06 aprovado por este eg. Tribunal, verbis: PRECEDENTE PERSUASIVO N.º 06 PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS. É do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários…
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