Processo 0000960-78.2025.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000960-78.2025.5.09.0009 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: ANA CARLA MARCONDES PRADO DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992f1e8 proferida nos autos. RORSum 0000960-78.2025.5.09.0009 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ANA CARLA MARCONDES PRADO DA ROCHA KARINA CADORE PACHECO FERREIRA (PR95689) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a99e26f; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 9c544e3). Representação processual regular (Id c842b0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4b44f5b: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id 4b44f5b: R$ 30,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b567690, b567690, 8398245: R$ 1.950,00; Custas pagas no RO: id 8b8f98c, 9d84130. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 1046, pelo STF. A Reclamada alega que a Constituição expressamente autoriza a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, de modo que, uma vez reconhecida a adoção válida do regime excepcional 12x36, não poderia o órgão julgador simplesmente desconstituí-lo e substituí-lo pelo regime ordinário de apuração de horas extras. Sustenta que o acórdão não negou a existência da pactuação coletiva, mas lhe retirou eficácia ao exigir, para sua incidência, interpretação restritiva e condicionante não extraída do texto constitucional. Afirma que "o próprio acórdão reconhece que havia previsão do regime 12x36. Ainda assim, recusou eficácia à pactuação coletiva sob o argumento de que a norma convencional não contemplaria, de forma expressa, a hipótese de manutenção da escala em cenário de dobras habituais. Esse raciocínio, contudo, impõe exigência não prevista na Constituição e esvazia, na prática, a força normativa do instrumento coletivo regularmente firmado". Requer a reforma do acórdão para se reconhecer a validade do regime 12x36, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os reflexos dela decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do artigo 7º,…
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